A partir de 1995 campanhas contra a violência urbana ganharam força e espaço na mídia brasileira. Organizações Não Governamentais – ONGs, associaram a violência criminal às armas dos cidadãos.
As campanhas desenvolvidas lastreavam-se em conclusões imprecisas baseadas em dados não confirmados e muitas vezes eram respaldadas por integrantes de algumas Instituições Segurança Pública. Um dos principais argumentos das campanhas era de que as armas dos cidadãos honestos abasteciam o crime organizado; e de que a restrição de venda de armas e munições reduziria o crime nas grandes cidades.
Muitas das ONGs da época recebiam financiamento estrangeiro. A Inglaterra foi confirmada como origem de uma fonte de recursos para essas ONG. A intensa campanha desencadeada por essas ONGs potencializada pelo espaço concedido por empresa de comunicação brasileira, e ainda respaldada por determinados integrantes de Órgãos de Segurança Pública, gerou uma massa crítica contrária a armas na sociedade brasileira. Muitos sociólogos e jornalistas formadores de opinião faziam parte dessa massa. Vários trabalhavam no Ministério da Justiça e tiveram importante papel na confecção de normas legais.
Em 2007, as operações no Complexo do Alemão e Vila Cruzeiro do Rio de Janeiro, resultaram na apreensão de mais de 250 armas das mãos de facções criminosas. O resultado destas operações demonstrou que, de fato, o crime não era abastecido por armas de cidadãos e sim por armas contrabandeadas.
O aumento da violência nas grandes cidades também se contrapôs ao argumento de que leis mais restritivas de acesso a armas reduziriam a violência nos centros urbanos.
Até 2018, a maior parte da legislação referente ao controle de armas e munições tem sua origem vinculada a esse quadro. Esse conjunto de leis e normas que regulavam o mercado de armas e munições no Brasil era confuso é de orientação fortemente restritiva.
Armas e munições são listados em uma categoria de produtos que, em razão de seu potencial de risco ou de destruição, são controlados pelo Exército Brasileiro – EB.
O Decreto 10.030/19 revogou o Decreto 3665/2000 e é o novo Regulamento de Produtos Controlados – R105. Nele estão estabelecidas as normas para a fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército – PCE – e inclui regulamentação para atividades relacionadas a fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo ou caça.
Pelo Decreto 10030/19 qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda exercer atividades que envolvam Produtos Controlados pelo Exército – PCE – deve ser previamente registrada e autorizada pelo Exército Brasileiro – EB.
O EB exerce a Fiscalização desses produtos por intermédio da Diretoria de Produtos Controlados – DFPC, subordinada ao Comando Logístico – COLOG.
Os produtos controlados são divididos nas categorias de:
Com base nas leis abaixo o controle de armas e munições ficou dividido entre o Departamento de Polícia Federal e o EB. Coube ao DPF gerenciar o Sistema Nacional de Armas – SINARM – sistema que passou a controlar as armas e munições de uso permitido. O EB manteve o controle das armas e munições de uso restrito, por meio do Sistema de Gerenciamento de Militar de Armas – SIGMA.
O SINARM é o Sistema Nacional de Armas, nele são registradas as armas de civis, das policias civil, federais, Força Nacional de Segurança Pública, Departamento Penitenciário Nacional, guardas municipais, órgãos de policia da Câmara e Senado, RFB…
O SIGMA é o Sistema Gerenciamento de Militar de Armas, é gerenciado pelo EB e nele são registradas as armas de Colecionadores, Atiradores, Caçadores, militares das FFAA e Auxiliares, ABIN, GSI, representações diplomáticas. O Dec 9846/19 traz maiores detalhes.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – arma de fogo de uso permitido – as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) portáteis de alma lisa; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
II – arma de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) não portáteis;
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
III – arma de fogo de uso proibido:
a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;
IV – munição de uso restrito – as munições que:
a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;
c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou
d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;
V – munição de uso proibido – as munições que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária e as munições incendiárias ou químicas;
VI – arma de fogo obsoleta – as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:
a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte;
VII – arma de fogo de porte – as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas;
VIII – arma de fogo portátil – as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;
IX – arma de fogo não portátil – as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes;
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